Inicialmente, é necessário que se faça a distinção entre um produto perigoso e um produto controlado.
Segundo a Resolução ANTT 5.232/2016, revogada tacitamente pela Resolução ANTT 5.947/2021, um produto é classificado como perigoso quando apresenta o potencial de causar dano ou risco à saúde, segurança e meio ambiente. Alguns exemplos são os combustíveis automotivos, embalagens descartadas vazias não limpas, polímeros granulados passíveis de expansão, o oxigênio e o nitrogênio comprimidos etc., além dos classificados como perigosos pelos seus fabricantes.
Já um produto é dito controlado quando utiliza, desde a fabricação, armazenamento, compra, venda, embalagem, transporte, importação, exportação, doação, reciclagem e utilização, um produto químico, que possa ser utilizado como insumo para a produção de drogas ilícitas ou que possa ameaçar a população, a segurança da nação ou que faça parte da composição de algum tipo de entorpecente. Esses tipos de produtos estão sujeitos à fiscalização da Polícia Federal, do Exército e da Polícia Civil, tornando obrigatório às empresas a aquisição de licenças específicas de autoridades competentes de controle desses tipos de produtos. A ausência das licenças implica em multas e restrições das atividades do empreendimento.
Portanto, fica claro que nem todo produto perigoso se encontra na condição de controlado, mas todo produto controlado é considerado um produto iminentemente perigoso.
A classificação de um produto químico controlado pelo Exército tem por premissa a existência de poder de destruição, como risco de explosão, precursor de armas químicas, ou de outra propriedade de risco que indique a necessidade de que seu uso seja restrito às pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do País. As legislações pertinentes são o Decreto n° 9.846/2019, o Decreto n° 10.030/2019, o Decreto n° 10.630/2021, a Portaria n° 15 – COLOG/2009, a Portaria n° 20 – COLOG/2017, a Portaria n° 21 – COLOG/2017, a Portaria n° 26 – COLOG/2016, a Portaria n° 41 – COLOG/2018, a Portaria n° 42 – COLOG/2020a Portaria n° 56 – COLOG/2017, a Portaria n° 118 – COLOG/2019, a Portaria n° 124 – COLOG/2017 e a Portaria n° 136 – COLOG/2019. Como exemplos, citam-se o ácido nítrico, o ácido perclórico, a nitroglicerina, o nitrato de amônio, o perclorato de potássio, dentre outros.
A concordância com a legislação acontece quando se obtém o Título de Registro (TR) e o Certificado de Registro (CR), respectivamente, o documento hábil que autoriza à pessoa jurídica a fabricação de produtos controlados pelo Exército, e o documento que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, transporte, comércio, armazenagem, importação, exportação, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
As diretrizes seguidas pela Polícia Federal podem ser encontradas na Portaria MJSP 240/2019. O controle acontece na repressão do uso indevido de certos produtos químicos que são utilizados indevidamente, para a fabricação de entorpecentes, drogas naturais e sintéticas, passíveis de dependência por parte do usuário. Destacam-se na listagem vigente da Portaria a acetona, a efedrina, o ácido lisérgico, a piperidina, o ácido sulfúrico, o ácido acético, o ácido clorídrico, o hidróxido de potássio, o hidróxido de amônio e a hidroxilamina, dentre outros.
A Portaria da Polícia Federal traz sete listas com os nomes dos produtos químicos e a linha de corte para o controle e a fiscalização: a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação. O seu Artigo 57 menciona a isenção de controle de produtos químicos formulados com substâncias controladas: correlatos (quando empregados na atividade médico-hospitalar), medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene, artigos de perfumaria, alimentos e bebidas, agrotóxicos, fertilizantes, colas e adesivos, tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes.
Para a conformidade, toda pessoa física ou jurídica que utilize um produto controlado constante numa das sete listas da Portaria MJSP 240/2019 se encontra obrigado a obter o Certificado de Registro Cadastral (CRC) e o Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) junto à Polícia Federal. Todo o controle é realizado em plataforma própria (SIPROQUIM2), na qual é necessário utilizar a certificação digital.
A Polícia Civil serve como órgão de apoio e de fiscalização do campo. Tem o seu foco voltado para a fiscalização do fabrico, comércio, utilização, importação, exportação, tráfego ou uso de materiais explosivos, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos. Além disso, realiza inspeções em depósitos e estabelecimentos de empresas que utilizam ou comercializam determinados produtos químicos, além de armas e munições.
Não há uma legislação única a ser seguida em nível estadual e as formas de atuação e controle são distintas. Recomenda-se, por isso, verificar a jurisprudência junto às delegacias específicas de cada estado da Federação. Por exemplo: no Rio de Janeiro, há a Resolução SEPC n° 577, de 23 de dezembro de 1992; em São Paulo há o Decreto Federal n° 10.030 de 2019, o Decreto Estadual n° 6.911 de 1935 e a Portaria DPC n° 03 de 2008, no qual as empresas que desenvolvem atividades com produtos controlados pela Policia Civil, devem obter o respectivo Alvará Anual e o Certificado de Vistoria. A relação dos produtos controlados pode ser encontrada no Comunicado DPC de 09/2003. Já no Paraná, há as Portarias DEAM n° 05 e n° 08, ambas de 2013, que têm por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas que envolvam produtos químicos controlados.
O monitoramento dos produtos controlados deverá ser exercido de maneira periódica. As pessoas físicas e jurídicas devem apresentar aos órgãos responsáveis os Mapas de controle de produtos químicos, licenças, certificados e alvarás. Por meio desses documentos é que serão monitorados o uso, produção, transporte e destinação de determinada substância química, permitindo, assim, a rastreabilidade do produto em casos de suspeita de usos indevidos.
O descumprimento de qualquer um dos regulamentos, independentemente da responsabilidade penal, sujeitará aos infratores às medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente, como advertência formal, apreensão do produto químico em situação irregular, suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento e multa.
O armazenamento de substâncias classificadas como perigosas, segundo a Norma ABNT NBR 10.004:2004, deve ser realizado de acordo com as orientações de incompatibilidade de classes, presentes no anexo da Tabela 1 da Norma ABNT NBR 12.235:1992. Além disso, também deve-se atentar para a reatividade de algumas substâncias químicas que não devem ser armazenadas em embalagens de PEAD, conforme é mencionado no Anexo V da Resolução RDC ANVISA 222.
Para isso, torna-se válida por parte do usuário a consulta às quatro partes da Norma ABNT NBR 14.725, referentes às classificações de perigos dos produtos químicos, a fim de se evitar prejuízos à população, à saúde e ao meio ambiente. Recorda-se que a obrigatoriedade de observância de normas técnicas no armazenamento e na rotulagem de produtos químicos é proveniente do Decreto n° 10.088/2019 e da NR-26.
O manuseio, a segregação, o transporte, a produção, dentre outras atividades relacionadas a esses tipos de substâncias controladas requerem a atenção de pessoas capacitadas. As empresas que possuem as licenças necessárias devem contar com a presença de profissionais da Química, que devem estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Química (CRQ) de suas regiões para poderem exercer os devidos direitos e deveres de proteção à sociedade.
Texto de Marcus Vinicius Valença Ferreira – Câmara Técnica de Meio Ambiente do CRQ-III
Fonte: Site CRQ3