Lei Nº 24970 DE 17/09/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – equipamento de proteção individual – EPI – aquele definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (Nr-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;
II – produtos perigosos aqueles que abrangem produtos químicos ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e ao meio ambiente;
III – logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2º – Na adoção de ações de promoção da saúde do agricultor familiar, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – assistência técnica e extensão rural, bem como formação continuada para os agricultores familiares, de modo a difundir práticas de segurança quanto ao uso e manejo de agrotóxicos na agricultura para preservar a saúde do agricultor e de sua família e para a garantia de produção de alimentos seguros à saúde da população;
II – capacitação dos trabalhadores da agricultura familiar com treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI, para mitigar ou evitar os perigos físicos, químicos e biológicos do uso e manejo de fertilizantes, agrotóxicos, entre outros produtos perigosos nas lavouras;
III – incentivo à adoção de práticas e processos agroecológicas de produção, com base na sustentabilidade ambiental, social e econômica;
IV – estímulo à parceria entre a empresa do agronegócio e os agricultores familiares por ela contratados, de modo que haja ampliação das ações relativas ao planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima visando à saúde do agricultor familiar e a produção de alimentos seguros à saúde;
V – incentivo ao desenvolvimento de programas para ampliação do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos, seus componentes e afins, pelas empresas que forneçam esses produtos aos trabalhadores da agricultura familiar, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, para que ocorra o correto e seguro descarte final das embalagens vazias de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas dos produtos;
VI – participação dos agricultores familiares na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO