Conforme prevista na Instrução Normativa No 11/21, em vigor desde 03/05/21, termina hoje o prazo para os expedidores de produtos perigosos realizarem o cadastramento de rotas de produtos perigosos no STRP, Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Com esta IN, o DNIT deve receber os dados de utilização de rodovias, tanto Federais como Estaduais em todo território nacional.
O cadastramento das rotas deve ser realizado pelo expedidor da carga, portanto não obrigatório para os transportadores, a não ser que este tenha redespachado a carga e assim, assume as responsabilidades a partir do redespacho.
Segue o link para o STRPP: https://servicos.dnit.gov.br/cargasperigosas/
O cadastro deverá ser feito de forma individual para cada CNPJ. Nos casos em que a empresa possuir matriz e filiais, os cadastros serão realizados de forma independente.
É importante destacar que a após o dia 30 de setembro de cada ano, o sistema não permitirá a inserção de novas rotas do ano imediatamente anterior.
Somente nos seguintes casos, o cadastramento da rotas e fluxos estará dispensado:
- que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;
- que tenham origem e destino em municípios conurbados, ou seja, quando duas ou mais cidades se “encontram” formando um mesmo espaço geográfico, mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;
- que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16, ou seja, em QUANTIDADE LIMITADA POR VEÍCULO e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite pra essa isenção, conforme o capítulo 3.2, que estabelece a relação de produtos perigosos, a qual pode ser encontrada em nossos site STD TURIANI
- de produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);
- que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005; a qual foi alterada pela Resolução CONAMA/450/12
- de resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.
Após a conclusão da inclusão dos dados no STRPP, o DNIT emitirá um Certificado, atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior de acordo com a legislação vigente, o qual será disponibilizados para “download” em até 30 dias após o fim do prazo de cadastramento e estará disponíveis até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Por fim, cabe esclarecer que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT poderá solicitar aos responsáveis pelo cadastramento das rotas, a qualquer momento, comprovação do atendimento às exigências dessa Instrução Normativa.