Conforme informamos aos nossos clientes, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, a Resolução nº 5.998/2022, que modificou a Resolução nº 5.947/2021 visando a atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. A norma é resultado do processo de participação e controle social, através da Audiência Pública nº 3/2022, e está incluída na Agenda Regulatória ANTT para o biênio 2021-2022.
Esta resolução entrou em vigor no dia 1º de junho de 2023.
A Resolução nº 5.998/2022 tem como fundamentação técnica as recomendações internacionais implementadas no âmbito do Comitê de Peritos no Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, as quais estão compiladas no Orange Book (regulamento modelo da ONU), revisado e atualizado bianualmente. As atualizações visam dirimir a defasagem técnica em relação às normas internacionais vigentes e, com isso, adaptar gradativamente o setor regulado nacional frente às mudanças e inovações tecnológicas periodicamente incorporadas na regulamentação internacional.
Entre as principais mudanças estão a atualização da relação de produtos perigosos, com inclusão de novos produtos já contemplados na regulamentação internacional, a exclusão da necessidade de apresentação do documento “Declaração do Expedidor”, novas regras para sinalização dos cofres de transporte, a revisão geral das infrações aplicáveis e a inclusão de novas instruções para embalagens já contempladas na regulamentação internacional.
Antes mesmo de entrar em vigor, a Res ANTT No 5998/22 sofreu alterações introduzidas pela Res ANTT No 6016, no que diz respeito ao Regulamento de Transporte e Instruções complementares, sendo estas:
Art 29. O expedidor de produtos perigosos deve:
IV – expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Art. 40. As infrações a esta Resolução que configurem situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os seguintes procedimentos:
….
IV – o recolhimento do CTPP ou CIPP e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização do formato eletrônico, quando:
g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado; ou (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte. (Redação dada pelaResolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
V – o recolhimento do CIV e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização de formato eletrônico, quando:
d) apresentar informações divergentes com o CRLV; (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem avariados; ou (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
f) O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido pela legislação de trânsito e mediante apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV). (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Art. 42. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:
3º No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que tratam as alíneas XI e XV, §5º, e alínea XX, §6º, do art. 43, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao transportador descritas no art. 43. (Redação dada pelaResolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Art 43
….
5º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
…..
XXXIII – expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23; (Redação dada pela Resolução 6016/2023/DG/ANTT/MT)
Como anexo, temos as 7 partes e 2 apêndices que complementam o regulamento, onde encontramos informações sobre classificação dos produtos perigosos, a relação completa, especificações de embalagens, preenchimento de documento fiscal, procedimentos de expedição, os rótulos de risco e painéis de segurança, entre outros.